quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Profissionais Liberais
Termina em 27-02-2009 o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão ou, inexistindo este, da Federação correspondente à categoria econômica ou profissional.
1. BASE DE CÁLCULO
A contribuição sindical é recolhida de uma só vez e anualmente. Tratando-se de profissionais liberais ou trabalhadores autônomos, não organizados em firma, (inclusive do setor rural), a contribuição sindical corresponde a 30% do MVR – Maior Valor de Referência.
1.1. APURAÇÃO DO VALOR
O Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao MVR, deviam ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado. Com a instituição da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, foi determinado também que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Desde 27-10-2000, com a extinção da UFIR, os valores não foram mais atualizados, ficando fixados em Real após as conversões realizadas, salvo se a legislação for novamente modificada. Assim, para obtermos o valor em Real, dividimos o MVR fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de UFIR a ser multiplicada pelo valor da UFIR vigente até 27-10-2000, conforme segue: • Cr$ 2.266,17 ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR • 17,8633 UFIR x R$ 1,0641 (UFIR/2000) = R$ 19,0083, que, por critério de arredondamento, passa a ser R$ 19,01 • R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70 Desta forma, o valor da contribuição sindical dos profissionais liberais e dos autônomos, não organizados em firma ou empresa, resulta em R$ 5,70.
1.2. FEDERAÇÕES E SINDICATOS
Cabe ressaltar que algumas federações, associações ou mesmo sindicatos de profissionais liberais fixam anualmente a contribuição sindical, que por questões de critério, diferem em valores da que divulgamos com base na legislação. Diante do fato apresentado, cabe ao profissional liberal decidir qual o valor que vai utilizar para o recolhimento da referida contribuição.
2. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 125 CGRT-SRT/2003, ratificou nosso entendimento, esclarecendo que o valor da contribuição sindical devida pelos trabalhadores autônomos e profissionais liberais é de R$ 5,70.
3. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
O recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos deve ser realizado no mês de fevereiro de cada ano, encerrando-se o prazo no ano de 2009, no dia 27-2.
3.1. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO
A contribuição sindical recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento fica sujeita aos seguintes acréscimos: MULTA – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subseqüente de atraso; JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês; CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso. Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada a fórmula a seguir: Multa = (2x + 10) – 2 Donde “x” = número de meses em atraso. O artigo 600 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, comando legal para a aplicação de acréscimos legais, nos recolhimentos em atraso da contribuição sindical, é omisso no que diz respeito à base de cálculo dos juros e da multa de mora. Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do débito corrigido monetariamente. No entanto, como este assunto tem gerado controvérsia, sugerimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva. Com relação aos acréscimos, esclarecemos que os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1995, não sofrem incidência de correção monetária.
3.2. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
3.3. GRCSU – GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação; e b) outra à entidade arrecadadora. A GRCSU está disponível para preenchimento no endereço eletrônico da CAIXA (http://www.caixa.gov.br/) e do MTE (http://www.mte.gov.br/). A CAIXA também disponibiliza terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso à internet. 3.3.1. Local de Recolhimento A contribuição sindical pode ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento).
4. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA PROFISSÃO
É facultado ao profissional liberal, registrado como empregado para exercer efetivamente na firma ou empresa a respectiva profissão, o recolhimento da contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional. O recolhimento, nesse caso, é efetuado pelo próprio contribuinte, até o último dia de fevereiro de cada ano.
4.1. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO
Contudo, a contribuição paga por estes profissionais liberais em favor dos seus respectivos conselhos de fiscalização não excetua o recolhimento da contribuição sindical prevista na CLT. Isto porque, os conselhos de fiscalização da profissão não são considerados entidades sindicais.
4.2. ADVOGADOS
Por outro lado, o recolhimento da contribuição anual à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
5. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA ATIVIDADE
Nos casos em que o profissional, apesar de ser habilitado pelo respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva efetivamente a profissão na empresa de que seja empregado, ainda que contribua diretamente para o sindicato da sua categoria profissional, terá, também, de submeter-se ao desconto da contribuição, mediante desconto em seu salário, em favor da entidade que represente os demais empregados da empresa a que esteja vinculado.
6. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Ressaltamos que as empresas somente deixarão de efetuar o desconto das contribuições dos profissionais liberais quando estes apresentarem, durante o mês de março, ou no mês em que seria devida a sua contribuição, prova do recolhimento às respectivas entidades. Caso contrário, adotarão o mesmo procedimento aplicado aos demais empregados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 8.178, de 1-3-91 (DO-U de 4-3-91); Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91); Lei 8.906, de 4-7-94 – artigo 47 (DO-U de 5-7-94); Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 579, 580, 583, 585, 599 e 600 (Portal COAD), Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005); Portaria 1.207 MTE, de 31-12-2008 (Portal COAD); Nota Técnica 125 CGRT-SRT, de 19-12-2003 (Informativo 02/2004).

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