sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Justiça do Trabalho

Repórter que também assina coluna terá adicional por acúmulo de funções
Um repórter contratado que passa a exercer outra função, como a de colunista, tem direito a 30% do salário, adicional por acúmulo de funções. A 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que protestava contra a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções.
O veículo argumentava que as funções de repórter e de colunista exercidas pela reclamante eram afins porque consistiam na produção de matéria jornalística criminal. A repórter que moveu a ação foi contratada em junho de 1988. Em novembro de 2005, passou a escrever uma coluna semanal sobre pessoas desaparecidas.
Para a relatora, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, apesar de as duas atividades terem sido exercidas na delegacia de pessoas desaparecidas, não há identidade entre as duas funções. Como repórter, ela teria apenas que colher as informações e divulgá-las. Quando começou a escrever a coluna, teve acúmulo de funções.
“Assim, não há que se falar que a atividade exercida pela autora como colunista inseria-se nas atribuições contratuais enquanto repórter, uma vez que restou incontroversa a existência de cargo específico para o colunista, o qual possui funções diversas daquela para a qual a reclamante fora contratada (repórter), configurando-se, portanto, o acúmulo de funções alegado na inicial”, conclui a desembargadora.
A reclamante irá ganhar 30% sobre o salário que recebeu ao longo de todos os anos em que acumulou as duas funções.

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