segunda-feira, 15 de agosto de 2011

EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

EIRELI - O início da revolução empresarial brasileira
Por Marcelo Augusto de Toledo Lima*

Na trilha empresarial estabelecida mundialmente, o direito brasileiro inova em sua história, criando um novo tipo de pessoa jurídica que possui sistema de limitação da responsabilidade sobre as atividades empresariais, e estabelece para o exercício individual da atividade empresarial a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a Lei 12.441/2011, publicada em 11/07/2011, altera substancialmente o que preceitua o Código Civil Brasileiro, principalmente no aspecto da existência de uma pessoa jurídica com um único sócio.

No nosso ordenamento jurídico já havia a previsão do empresário, que para distinguir do sócio de empresa também denominado empresário, usualmente chama-se de empresário individual, que anteriormente recebia o nome de firma individual. Essa última em nada se confunde com a nova EIRELI, pois o empresário individual é pessoa física, logo, o seu patrimônio pessoal, em sua totalidade se confunde com o empresarial e por conta disso responde ilimitadamente pelos débitos do empresário.

É muito comum que a população considere, de forma equivocada, que o empresário individual é pessoa jurídica, pois o mesmo possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, obtido junto à Receita Federal do Brasil.

Entretanto, pessoa jurídica são apenas aquelas elencadas no art. 44 do Código Civil Brasileiro, que pela citada lei 12.441/2011 passa a ter, também, como pessoa jurídica o inciso VI: “as empresas individuais de responsabilidade limitada”. Dessa forma, é correto afirmar que o CNPJ do empresário individual tem o condão exclusivo de equiparação à legislação tributária, até mesmo em atenção ao princípio da igualdade.
A EIRELI, é sim, uma pessoa jurídica! Da mesma forma que as sociedades simples e sociedades empresárias, associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

Por isso, a responsabilidade do titular da EIRELI ("sócio" único) será limitada ao capital social, ou seja, o patrimônio pessoal do titular (pessoa física) não responderá pelos débitos da EIRELI, pelo menos como regra, salvo as exceções admitidas em lei.

Contudo, essa responsabilidade tem como valor mínimo o montante de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que seria hoje o valor de R$ 54.500,00 (cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais).

Assim, as sociedades bem como os empresários individuais que quiserem podem se adaptarem à EIRELI, não havendo necessidade de alterarem o nome empresarial que já são conhecidos, bastando acrescer a expressão EIRELI, como já se faz com Ltda e S/A.

Para que a população tenha condições de se adaptar à nova lei, essa somente passará a surtir efeitos no mundo jurídico após transcorrido 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, prazo esse denominado vacatio legis. Essa inovação salutar e merece aplauso, pois segue a tendência mundial de limitação dos riscos empresariais.
*Marcelo Augusto de Toledo Lima é Advogado do escritório Toledo Lima Advocacia e docente do Centro Universitário UniSEB.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/

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