quarta-feira, 24 de março de 2010

Mantido bloqueio de bens de ex-prefeito

Por decisão dos desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o ex-prefeito de Juiz de Fora C.A.B. terá o valor referente à sua aposentadoria, depositado em conta do Banco do Brasil, desbloqueado. C.A.B. requereu à Justiça o desbloqueio de contas bancárias, bens móveis e imóveis. A indisponibilidade das contas e dos bens havia sido determinada pela juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, da Vara de Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora. Pela determinação dos magistrados, apenas o valor referente à aposentadoria será liberado, permanecendo bloqueados todos os demais bens e valores existentes em contas bancárias. A decisão da 7ª Câmara Cível foi tomada hoje à tarde, dia 23 de março, no julgamento de dois recursos, um movido pelo ex-prefeito e outro pela empresa SIM Instituto de Gestão Fiscal, contratada pelo político para prestar serviços à administração municipal de 2006 a 2008. Nos recursos, a SIM Instituto de Gestão Fiscal e o ex-prefeito alegam que a decisão de 1ª Instância, que determinou o bloqueio dos bens e das contas bancárias, trará dano grave e de difícil reparação. C.A.B. alega que ficou indisponível, pela decisão da Justiça, até mesmo a conta em que recebe seus proventos, inclusive decorrentes da aposentadoria como deputado estadual. O ex-prefeito afirmou que, com isso, não conseguirá arcar com o pagamento da pensão alimentícia devida a seus filhos. O caso O bloqueio de bens foi pedido pelo Ministério Público (MP) nos autos de uma ação civil de responsabilidade administrativa, cumulada com declaratória de nulidade de ato administrativo. Segundo o MP, o município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, administrado pelo então prefeito C.A.B., em novembro de 2006, contratou a empresa SIM Instituto de Gestão Fiscal, mediante procedimento de dispensa de licitação. O Instituto foi contratado para conceber e implementar diretrizes de gestão fiscal e administrativa para o desenvolvimento do município, prestando serviços de consultoria, auditoria e treinamento. O contrato com o SIM teve vigência de 12 meses, para os anos de 2006/2007, com custo total estimado em R$ 6,5 milhões. Houve um acréscimo para que o contrato fosse prorrogado por mais 12 meses, para os anos de 2007/2008, com custo previsto de outros R$ 6,5 milhões. Segundo o MP, que anexou ao processo diversos documentos, C.A.B. teria se enriquecido ilicitamente no decorrer de 2008, adquirindo vantagem patrimonial indevida durante seu mandato. O então prefeito teria recebido R$ 1,2 milhão, em 12 parcelas de R$ 100 mil, decorrentes da contratação do SIM. Consta no processo que, por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o contrato com o SIM foi anulado em agosto de 2008. Para a relatora dos processos, desembargadora Heloísa Combat, as razões contidas na petição inicial “dão notícia da prática de irregularidades graves” pelo SIM e pelo ex-prefeito. A magistrada afirmou que, em ação por ato de improbidade administrativa, “é suficiente a fundada suspeita de lesão ao patrimônio público para que haja a indisponibilidade cautelar dos bens”. Aposentadoria Em seu voto, Heloísa Combat citou relatório técnico do TCE, no qual consta a possibilidade de que tenha existido superfaturamento na execução contratual, além de todo o procedimento ter sido firmado sem prévia licitação. “Assim, a indisponibilidade dos bens e o bloqueio das contas bancárias dos réus, até o limite de R$ 14,9 milhões, como determinado pela juíza, não se mostra insensata”, defendeu a desembargadora. A magistrada afirmou, contudo, que, no caso do ex-prefeito C.A.B., pessoa física, as verbas de natureza alimentar não poderão ser bloqueadas, “sob pena de se criar obstáculos à sua sobrevivência e à de sua família”. Heloísa Combat votou pelo desbloqueio da conta na qual C.A.B. recebe proventos de aposentadoria, mantendo indisponíveis todos os demais bens e contas. Ela ressaltou ainda que o desbloqueio deve limitar-se ao exato valor da aposentadoria, não se estendendo a outras quantias porventura existentes na conta bancária em questão. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Edivaldo George dos Santos e Wander Marotta. Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom - TJMG Colaboração: Pablo Abreu

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