sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
Contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas
regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração
percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a
Nota Técnica nº 21/2009.
Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações
representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de
notificação e cobrança.
Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória,
deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.
De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional
aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a
emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da
contribuição sindical.
Fonte: Ministério do Trabalho
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