quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Escritório Contábil: Opção Simples e a Anuidade ao CRC

Marcelo Henrique da Silva* Em sentença definitiva a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Londrina confirmou que com a opção pelo Simples Nacional de escritório de contabilidade “não há relação jurídica que obrigue ao pagamento de contribuição (anuidade) ao Conselho Regional de Contabilidade”. Diante dessa decisão definitiva o escritório de contabilidade fica desobrigado do pagamento da anuidade ao Conselho de Contabilidade, desde a data da opção pelo regime simplificado e enquanto vigente o regramento jurídico que dispensa o pagamento desta exação. A questão reside na autorização de opção pelo Simples Nacional de escritórios de serviços contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2.009, e da prescrição contida no § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, a saber: “§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”. As chamadas “anuidades” devidas aos conselhos de fiscalização profissional são contribuições e têm natureza jurídica de tributo, o que é unanimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Trata-se das contribuições de interesse das categorias profissionais, cuja instituição, pela União, é autorizada pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988. Embora administrada pelos conselhos, a contribuição (anuidade) em tela é instituída pela União, já que, por se tratar de tributo, sujeita-se ao princípio da legalidade e somente por lei pode ser criada ou modificada. Vê-se, portanto, que a “anuidade” cobrada pelo Conselho de Contabilidade enquadra-se à perfeição na cláusula “demais contribuições instituídas pela União” (§ 3º, art. 13 da LC nº 123/2006). Diante disso, a dispensa de pagamento contida no § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, apesar de genérica, abrange indiscutivelmente a contribuição (anuidade) ao Conselho de Contabilidade. Embora o caput e o § 1º, XV do art. 13, sugiram que o legislador teria optado por uma técnica de relação taxativa dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, o § 3º dispensou o pagamento “das demais contribuições instituídas pela União”, mencionando a seguir algumas delas, a título meramente exemplificativo (“inclusive as contribuições...”). Não tendo as contribuições no interesse das categorias profissionais sido mencionadas em nenhum outro dispositivo da LC nº 123/2006, é induvidoso que se encontram abrangidas pelo § 3º. Em resumo, o escritório de contabilidade não está obrigado a recolher a chamada anuidade em favor do Conselho de Contabilidade, enquanto mantiver-se vinculado ao Simples Nacional, nos termos do § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, e desde que mantida o regramento vigente. *Marcelo Henrique da Silva é Contador em Londrina-PR Colaboração: Márcio Padilha Mello

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