terça-feira, 17 de novembro de 2009

Férias Coletivas: Conceitos Básicos e Requisitos Para Concessão

Sempre que se aproxima o final do ano, surgem dúvidas sobre a possibilidade da concessão de férias coletivas e qual a maneira correta de fazê-lo. Vejamos, inicialmente, alguns conceitos: O empregador pode dar a seus empregados férias coletivas. As férias coletivas podem ser concedidas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores ou estabelecimentos. Art. 139 da CLT As férias coletivas podem ser gozadas em até duas vezes, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a dez dias. Também poderão ser concedidas as férias em um período coletivo inferior a 30 dias e o restante dos dias em períodos individuais, de acordo com o direito de cada trabalhador. Por exemplo: a) Férias coletivas de 15 dias e o restante das férias em períodos individuais de acordo com o direito de cada trabalhador. b) Férias coletivas de 10 dias em dezembro e férias coletivas de 20 dias em outro mês do ano. Existem três requisitos básicos para a concessão das férias coletivas, todos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT. São eles: a) Comunicação ao Ministério do Trabalho No máximo 15 dias antes do início das férias coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao Ministério do Trabalho a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias. b) Comunicação ao sindicato da categoria Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá comunicar por escrito ao Sindicato representativo da categoria da empresa a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias. c) Afixação de aviso nos locais de trabalho Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá afixar avisos com a data das férias nos setores da empresa que serão abrangidos pelas mesmas.

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